Greici M. Zimmer advocacia

Os servidores públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que percebem adicional de qualificação, fazem jus a incidência dos adicionais de tempo de serviço sobre o mesmo. A decisão é do Juiz de Direito do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública de Bauru, Dr. José Renato da Silva Ribeiro (CNJ n.º 1000666-62.2023.8.26.0071).

Segundo a decisão prolatada, deve prevalecer o entendimento exarado pelo STF no julgamento AgRg no RE nº 1.153.964/SP j. em27.11.18 Rel. Min. MARCO AURÉLIO, que traz que a expressão “vencimento” compreende os “vencimentos integrais”, excluídas as vantagens.

O julgado traz que o adicional de qualificação se trata de verba permanente justamente porque vinculada à qualificação do serventuário, conforme previstos na Lei Complementar n° 1.111/10, não se tratando de requisito para a investidura, mas de uma especificidade do servidor, acolhida pela norma como justificadora para a concessão do benefício.

A sentença confirma, ainda, a tese firmada no IRDR n. 40[1], do Tribunal de Justiça Bandeirante, de que os adicionais temporais não fazem parte da base de cálculo do Adicional de Qualificação, afastando, assim o efeito cascata, condenando ao pagamento dos salários, incluindo o “Adicional de Qualificação AQ” na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte.

[1] “A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor”. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Interpretação das Leis Complementares Estaduais nº 1.111/10 e 1.217/13, da Resolução TJSP nº 643/13 e Comunicado 263/2015 da Presidência do TJSP – Juízo de admissibilidade – Inteligência do art. 976, incisos I e II, do CPC – Requisitos preenchidos – Incidente admitido.