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O abono permanência tem previsão no § 19º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional nº41/2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida Emenda, bem como prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.887/2004 e será equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

Será concedido aos servidores que preencheram todas as exigências para aposentadoria voluntária, qualquer que seja a norma constitucional autorizadora dessa aposentadoria.

Por decisão já pacificada do STJ, se trata de verba remuneratória que, tanto impacta na base de cálculo do Imposto de Renda, como deve compor a base para recebimento do 13º salário, das férias indenizadas e seu percentual de 33%, além da licença prêmio.

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