Greici M. Zimmer advocacia

Em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 226/2026. A novel legislação estabelece autorização para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios procedam ao pagamento retroativo de vantagens pecuniárias e ao descongelamento da contagem de tempo de serviço de seus servidores públicos, referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, totalizando 583 dias.

O denominado “descongela” constitui, em essência, a revogação dos efeitos restritivos impostos pela Lei Complementar nº 173/2020, diploma legal que havia suspenso a contagem de tempo de serviço para fins de progressão em vantagens funcionais durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Aquela norma foi editada em contexto emergencial, com o escopo de contenção de gastos públicos durante a crise sanitária, impondo restrições severas à contagem temporal para aquisição de benefícios pelos servidores públicos de todos os entes federativos.

A nova Lei Complementar autoriza o pagamento e a retomada da contagem de tempo de serviço para os seguintes institutos remuneratórios: anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes previstos na legislação local de cada ente federativo. A norma aplica-se tanto aos servidores públicos efetivos quanto aos empregados públicos contratados sob o regime celetista, abrangendo tanto os servidores em atividade quanto os aposentados.

Para que o ente federativo possa implementar o descongelamento previsto na LC 226/2026, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos cumulativos. Primeiramente, o ente deve ter decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19 no período estabelecido pela norma. Em segundo lugar, deve dispor de dotação orçamentária suficiente para suportar o pagamento dos valores retroativos. Por fim, deve observar rigorosamente os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo transferência de encargos entre entes federativos.

No que tange aos efeitos práticos imediatos da novel legislação, os servidores públicos em atividade podem, desde a vigência da lei, requerer administrativamente o reconhecimento do período de 583 dias para fins de progressão em seus benefícios funcionais. Aqueles que, com a contagem do período descongelado, tenham completado o interstício necessário, poderão solicitar o próximo nível de progressão, seja quinquênio, anuênio, triênio ou qualquer outra vantagem temporal prevista no estatuto do servidor de seu ente federativo.

Cumpre destacar, todavia, aspecto de fundamental importância: conquanto o artigo 2º da LC 226/2026 estabeleça a possibilidade de pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período congelado, tal pagamento depende de regulamentação específica por parte de cada ente federativo, mediante a edição de lei ou decreto regulamentador local. Em outras palavras, enquanto a retomada da contagem do tempo para progressões futuras possui aplicabilidade imediata e automática, derivando diretamente da Lei Complementar Federal, os valores atrasados, relativos ao período já transcorrido, demandam necessariamente a edição de norma regulamentadora no âmbito de cada Estado, Município ou Distrito Federal.