Greici M. Zimmer advocacia

Os professores universitários que atuam na área de saúde, especialmente aqueles que ministram aulas práticas em clínicas e hospitais universitários, muitas vezes desconhecem seu direito ao adicional de insalubridade. Este benefício, garantido pela Constituição Federal e por legislações específicas, é devido quando o profissional exerce suas atividades em ambientes ou condições que oferecem riscos à saúde.

Fundamento Legal

O direito ao adicional de insalubridade tem base constitucional no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Este direito é estendido aos servidores públicos por meio do artigo 39, §3º da mesma Constituição.

No caso específico dos professores universitários de instituições estaduais paulistas, como a USP, a Lei Complementar nº 432/1985 do Estado de São Paulo estabelece claramente que:

“Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.”

Situações de Insalubridade na Docência em Saúde

Diversos professores universitários que atuam em faculdades de Odontologia, Medicina, Enfermagem, Fonoaudiologia e outras áreas da saúde estão frequentemente expostos a:

  • Agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos presentes em secreções e materiais biológicos dos pacientes
  • Agentes químicos: substâncias utilizadas em procedimentos, desinfecção e esterilização
  • Alta rotatividade de pacientes potencialmente contaminados
  • Manipulação de materiais contaminados durante aulas práticas e supervisão de estágios

O contato permanente com esses fatores de risco caracteriza a insalubridade, independentemente do regime jurídico ao qual o servidor está vinculado (estatutário ou celetista).

Decisões Judiciais Favoráveis

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido consistente ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para professores universitários da área de saúde. Recentes decisões judiciais têm garantido este direito especificamente a docentes de instituições como a USP, inclusive da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) e do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC).

Os tribunais têm entendido que, embora as universidades gozem de autonomia administrativa, isso não afasta a aplicação do regime jurídico comum a todo o funcionalismo público, incluindo as regras remuneratórias como o adicional de insalubridade.

Valor do Adicional

O adicional de insalubridade é classificado em três graus, conforme a exposição do servidor:

  • Grau mínimo
  • Grau médio
  • Grau máximo

Os valores são definidos pela Lei Complementar Estadual n° 1.179/2012, que alterou o artigo 3° da Lei Complementar n° 432/1985, estabelecendo valores específicos para cada grau, com reajustes anuais baseados no Índice de Preços ao Consumidor (IPC-FIPE).

Aspectos Importantes

  1. Pagamento retroativo: O servidor tem direito ao recebimento do adicional retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal (últimos 5 anos).
  2. Natureza declaratória do laudo: Decisões judiciais têm entendido que o laudo pericial tem natureza meramente declaratória, reconhecendo uma situação já existente, e não constitutiva de direito.
  3. Reconhecimento para fins previdenciários: O tempo trabalhado em condições insalubres pode ser reconhecido para fins de aposentadoria especial, conforme decisão do STF no Tema 942 de Repercussão Geral.
  4. Período pandêmico: Durante a emergência sanitária de Covid-19, profissionais da saúde que mantiveram atividades presenciais estiveram sujeitos a riscos ainda maiores, o que pode justificar o reconhecimento de insalubridade em grau máximo para este período específico.

Se você é professor universitário na área de saúde e realiza atividades práticas em contato com agentes insalubres, consulte um advogado especializado para avaliação do seu caso específico e eventual reivindicação deste direito.