Greici M. Zimmer advocacia

O artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, traz:

Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifos nossos).

 

O objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas, ainda quando a doença não está mais ativa.

É aposentado e tem uma das doenças abaixo listadas? Entre em contato.

Doenças:

Moléstia profissional;

Tuberculose ativa;

Alienação mental;

Esclerose múltipla;

Neoplasia maligna;

Cegueira (inclusive monocular);

Hanseníase;

Paralisia irreversível e incapacitante;

Cardiopatia grave;

Doença de Parkinson;

Espondiloartrose anquilosante;

Nefropatia grave;

Hepatopatia grave;

Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

Contaminação por radiação;

Síndrome da imunodeficiência adquirida.