Já está pacificado entendimento judicial de que as contribuições para o sistema de saúde não podem ser de filiação obrigatória. Ainda que posteriormente a alteração legislativa o servidor tenha direito a pedir a desfiliação ao IAMSPE, o prazo de 180 dias para a efetiva desfiliação é considerado ilegal e gera direito ao ressarcimento das parcelas descontadas compulsoriamente.
A questão apresentada diz respeito à legalidade das contribuições obrigatórias para serviços de saúde, como o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), que oferece atendimento médico aos servidores públicos de São Paulo. Esse instituto é financiado principalmente pelas contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos servidores, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 257/70.
Entretanto, após a promulgação da Constituição de 1988 e, em especial, com a Emenda Constitucional 41/2003, houve uma mudança importante na regra sobre as contribuições obrigatórias. A partir dessa modificação, a Constituição passou a permitir a cobrança compulsória apenas para a previdência social, restringindo sua aplicação a essa área específica. Com isso, a exigência de contribuições compulsórias para sistemas de saúde, como o IAMSPE, passou a ser considerada inconstitucional.