Greici M. Zimmer advocacia

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (lei estadual nº 10.261/98) define com clareza o que se entende por vencimentos:


Artigo 108 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.


O mesmo diploma legal também prevê, no art. 116, que “as consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento”.


Um dos atos normativos que regula este dispositivo é o decreto nº 60.435 de 2014, que assim dispõe em seu art. 2º:


Artigo 2º- Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.

§ 1º – Para os fins deste decreto, considera-se:

(…)

5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.

(…)


§ 2º – não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente. – destaquei.

Esta margem foi alterada para 35% pelo Decreto nº 61.498/2016:


Ainda, o §2º do art. 2º do Decreto 60.435/14 define que não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.


Portanto, para obtenção da margem é necessário identificar qual a remuneração disponível (ou líquida) do servidor, excluídas as verbas supra mencionadas.


Infelizmente, de maneira predatória, as instituições financeiras veem nos servidores públicos alvos fáceis para a liberação sem limites de empréstimos que levam ao superendividamento.


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