Greici M. Zimmer advocacia

Os servidores públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que ocupam ou já ocuparam função de confiança fazem jus à revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária durante o exercício da função de confiança, desde 06/03/2020, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional Estadual n.º 49/2020, que modificou o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo titulares de cargo efetivo.

Isso porque referida Emenda alterou o §5º do artigo 142 da Constituição Estadual passando a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Sendo assim, não sendo mais possível a incorporação dos valores atinentes à gratificação, por consequência, indevida sua inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

O assunto já foi inclusive objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, Tema 163 – RE 593068:

 Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

 O fundamento das decisões proferidas pelos juízes e órgão colegiado é no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária não pode incidir sobre verba não incorporável a os proventos de aposentadoria dos servidores do TJSP, como é o caso dos décimos recebidos a título de gratificação pelo exercício da função de confiança.

Dessa forma, o servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que exerce função de confiança poderá ingressar com ação judicial objetivando que a gratificação deixe de compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária e pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente.